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sábado, 25 de janeiro de 2014

Teoria do Direito - Positivismo, Pós-positivismo e Salada de legumes


I - Justificação, interpretação e teoria do direito 

From Universalistic Law to the Law of Uncertainty:Law and Uncertainty: A Comment on Karl-Heinz Ladeur

III - Críticas ao positivismo

The self-destruction of legal positivismNaturalizing Jurisprudence: Three ApproachesSobre o caráter argumentativo do direito: uma defesa do pós-positivismo de MacCormickDejemos atrás el positivismo jurídico

IV - POSITIVISMO INCLUSIVO, POSITIVISMO EXCLUSIVO E PÓS-POSITIVISMO (Obras seminais)

The Authority of Law: Essays on Law and Morality (Raz)
About Morality and the Nature of Law (Raz)
El problema de la naturaleza del derecho (Raz)
¿ Por qué interpretar? (Raz)
La incorporación por el Derecho (Raz)
Herculean Positivism (Waluchow)
Four concepts of validity: Reflections on inclusive and exclusive positivism (Waluchow)Legal positivism (Coleman)Legal positivism (Bix)Legal positivism (Green)


V - O debate Habermas/Luhmann

Luhmann, Habermas e o Estado de Direito (Neves)
How the law thinks: toward a constructivist epistemology of law- El derecho de la sociedad (Luhmann)
- Introducción a la teoria dos sistemas (Luhmann)
- La diferenciación de la sociedad (Luhmann)
- Algunas consideraciones a la observación sociológica de Niklas Luhmann sobre el Derecho unirioja.es [PDF]
- Bestialidade e humanidade: uma guerra na fronteira entre o direito e a moral (A questão kosovare)


- De la autopoiésis a la alopoiésis del derecho- Complejidad y Derecho
Law and morality (Habermas)


VI - Alexy

VII - Uma terceira via?


Farewell to the Exclusive–Inclusive DebateAmbivalence about the Law PDF] de harvard.edu
Is there a Psychology of Judging? [PDF] de harvard.edu
Constitutional Positivism


sábado, 7 de maio de 2011

Injustiça na teoria democrática: Clive Barnett


Post-Marxist and poststructuralist ontologies of the political have been important reference points for recent discussions of democracy in critical human geography and related fields. This paper considers the conceptual placement of contestation in a strand of democratic theory often denigrated by these approaches, namely theories of deliberative democracy informed by post-Habermasian Critical Theory. It is argued that this concern with contestation derives from a focus on the relationships between different rationalities of action. Continue a ler "Situating the geographies of injustice in democratic theory" [Clive Barnett]

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Tripla contingência


Muito bom artigo sobre o diálogo entre Parsons, Luhmann e HabermasTriple contingency: the theoretical problem of the public in communication societies (Strydom)


Abstract This paper seeks to show that the proposition of ‘double contingency’ introduced by Parsons and defended by Luhmann and Habermas is insufficient under the conditions of contemporary communication societies. In the latter context, the increasing differentiation and organization of communication processes eventuated in the recognition of the epistemic authority of the public, which in turn compels us to conceptualize a new level of contingency. A first step is therefore taken to capture the role of the public in communication societies theoretically by what may be called ‘triple contingency’. Since the process of the definition of reality and its outcome, to which the response of the public is central, is best seen in constructivist terms, attention is also paid to relevant methodological and epistemological questions.

Leia na íntegra aqui

Multiculturalismo e os limites do liberalismo pós-moderno


CLASSIC liberalism, going back to Locke, used the mechanisms and concepts of modern law to tame political power and put it at the service of the preeminent goal of protecting the pre-political freedom of the individual member of society. The core of a liberal constitution is the guarantee of equal individual liberties for everyone. This corresponds to Kant’s “Universal Principle of Right,”
according to which, “the freedom of choice of each can co-exist with everyone’s freedom according to a universal law.” Even the “rule of the people” remains an instrument of the “rule of law.” The political autonomy of citizens is not an end in itself; rather, it is a means of safeguarding the equal private autonomy of members of society.


Leia na íntegra do artigo de Jürgen Habermas Equal Treatment of Cultures and the Limits of Postmodern Liberalism aqui

Law, Morality, and Politics (Teubner)

Leia na íntegra o artigo De Collisione Discursuum: Communicative Rationalities in Law, Morality, and Politics de Günhter Teubner

quarta-feira, 30 de junho de 2010

O Mundo da Vida em Habermas e a crítica de Hardt e Negri

MUNDO DA VIDA (MV) - é a experiência pré-teórica, o pano de fundo de nossa compreensão. Em Habermas, ele é mais amplo do que a concepção de Husserl, Durkheim, Parsons e Mead (p. 29 et seq; p. 3 et seq). Como se sabe, Husserl, como Schütz, reduzia-o ao plano cultural, enquanto Parsons, como Durkheim antes dele, continha-o na integração social e Charles Mead nos processos de socialização do indivíduo. Para Habermas, o MV é composto pela cultura, pela sociedade e pela personalidade. A cultura gera o conhecimento necessário ao entendimento entre as pessoas. A sociedade cria um sistema de valores e normas que regulam o pertencimento dos indivíduos à sociedade e permitem vínculos de solidariedade. A personalidade fornece elementos de identidade e autenticidade dos indivíduos (p. 67 et seq).

REPRODUÇÃO DO MUNDO DA VIDA - na pré-modernidade era garantida pela tradição, baseada na autoridade. Na modernidade, a reprodução é assegurada pela procura de consenso (formulação de pretensões de validade racionais e criticáveis) nos vários domínios - cultural, da interação social e da formação da personalidade (p. 208, 345). A racionalização na modernidade não ocorre apenas na reificação (coisificação da vida) e nas relações econômicas, mas naqueles três domínios: a) na cultura, que reproduz o saber com a compreensão mútua, possibilitidada pela reflexão crítica; b) na sociedade, mediante a universalização de valores e normas, que incorporam a visão e o interesse de todos, promovendo os vínculos socias; e c) na personalidade, viabilizada pela autorregulação das individualidades que são socialmente constituídas (p. 67-68).
DUALISMO DO MUNDO DA VIDA E DO SISTEMA - diferentemente da visão marxista, para Habermas, há a reprodução simbólica, abstraída de seus determinantes materiais. Os meios de integração "poder"(coordenado das relações de mando) e "dinheiro" (coordenador do âmbito de produção e de distribuição de bens e serviços), relacionados a tais determinantes, não são suficientes para dar cabo da complexidade social, pois há conflitos gerados por outras fontes (culturais, sociais e de personalidade), "por questões de gramáticas de formas de vida" (p. 392).
MUNDO DA VIDA E AGIR COMUNICATIVO - o MV vale-se do agir comunicativo (ação com vistas ao consenso) para se reproduzir simbolicamente. Por sua vez, o agir comunicativo recorre ao MV para desenvolver-se. Entretanto, a ação comunicativa amplia as fronteiras do MV, universalizando seus contextos, por meio de crescente reflexão (p. 208, 299-300). Essa interrelação entre MV e agir comunicativo fornece a base para transformação da sociedade. A compreensão discursiva do procedimento decisório no âmbito da política e do direito possibilita o progresso das instituições bem como a constitucionalização de direitos.
CRÍTICA DE HABERMAS A WEBER - são basicamente de três ordens: a) a razão moderna perdeu a sua unidade substancial e o sistema de valores se multiplicou (ciência e técnica, direito e moral, arte e literatura), gerando um conflito constante entre eles. Para Habermas, uma argumentação formal, baseada em pretensões de validade universalizáveis, promoveria a unidade da razão em meio à pluralidade de valores; b) Weber reduziu "práxis" à produção de meios orientados por fins, uma práxis teleológica. Não se teria percebido das diferenças existentes entre os as transmissões culturais de conteúdos particulares e as medidas universais de valor, definidas por elementos cognitivos, normativos e expressivos da cultura; c) Weber reduziu a legitimidade jurídica à sua legalidade. Redução pobre, segundo Habermas. A validade de normas jurídicas precisa passar por um teste discursivo ou de fundamentação. A juridicização era um modo de burocratização da sociedade e de perda de liberdade, na leitura de Weber. O direito positivo moderno não se baseia em decisões não fundamentadas. O processo democrático e legislativo, baseado aproximadamente nas exigências das pretensões de validade discursiva, confere a "legitimidade da legalidade" (p. 261 et seq; 315-316): .

CRÍTICA DE NEGRI E HARDT A HABERMAS - o MV não é suficiente para englobar os efeitos do mundo globalizado e da força homogeinizante do "Império". O império é uma nova manifestação da soberania como um poder associado a uma única lógica de globalização, instrumentalizado por organismos nacionais e supranacionais. Diferente do velho imperialismo, o Império é descentrado e desterritorializado. Não há um centro de poder ou um território específico de ondem partem as ordens de colonização. Não quer dizer que não existam territórios dominantes e dominados, mas não é possível estabelecer marcos muito precisos além dessa afirmação geral. Porque há dominados no território dominante e há dominantes no território dominado. Tudo isso se sobrepõe (se soma) às ordens modernas e hierárquicas interestatais. A solução seria a força, a violência e a "multitude", elevada à "nova força vital das massas" (p. 376). A multitude ainda está pulverizada em "microconflitos" (movimentos sociais locais), mas um dia será uma massa autônoma de produtividades inteligentes. Apenas o poder constituinte da multitude funda uma ordem constitucional material do mundo. O caráter democrático da "constituição mundial" é derivado da atuação dos sujeitos políticos e não de um sistema de direitos fundamentais. Não são as instituições ou a institucionalização que levam à emancipação mas um "acontecimento" que interrompa a linearidade histórica

Tradição Materialista da Sociedade

A objetivação das relações sociais: o ser que se relaciona se sente exterior ou estranho à própria relação (reificação): a) leitura econômica ou marxista da reificação - o trabalhador tende a ver as relações contratuais ou econômicas como algo externo a ele. O produto de seu trabalho é uma mercadoria ou um objeto externo a ele mesmo. Eis o "fetichismo da mercadoria". As relações sociais são interpretadas como relações entre coisas (trabalho e salário, mercadoria e dinheiro) e não como relações entre pessoas (p. 163); b)leitura universalizante da reificação - os sistemas e as relações, embora pertencentes aos indivíduos, são apresentandos como algo que aí está, como coisas exteriores a eles. Não se trata de um traço capitalista, mas de uma consequência da Modernidade (a racionalidade moderna tende a objetivar tudo), portanto, ocorre em todos os campos da vida e não apenas nas relações econômicas (p. 1 et seq). Há quem afirme que o processo de coisificação e de instrumentalização da razão iniciou desde os primórdios da civilização, tendo acelerado com a Modernidade. O ser humano passa a ser visto como uma espécie de engrenagens dos sistemas. O capitalismo apenas reforça a "objetivação fantasmagórica" e o "caráter contemplativo" dos sujeitos, alienando-os (p. 95); c) leitura habermasiana - o mundo da vida é exteriorizado no sistema social (político e econômico). Os sujeitos deixam de ser participantes dos processos de interação para serem meros observadores deles (p. 117).

sábado, 26 de junho de 2010

Novo livro sobre Habermas e Rawls

O novo livro do professor da Michigan State University, Todd Hedrick, intitulado "Rawls and Habermas. Reason, Pluralism, and the Claims of Political Philosophy", apresenta uma visão geral dos dois filósofos políticos mais importantes do pós-guerra, John Rawls e Jürgen Habermas. A preocupação comum aos dois pode ser resumida na discussão sobre a possibilidade de sermos livres e autônomos, mas, ao mesmo tempo, submetidos ao direito (ao poder coercitivo do Estado) e sobre o uso coletivo de nossa razão para justificar o exercício legítimo de poder político; principalmente por não ser mais possível defender as normas sociais (as jurídicas inclusivamente)com base na lealdade nem em doutrinas metafísicas ou religiosas. O autor usa Rawls contra Rawls e defende a concepção procedimental habermasiana sobre o Estado de Direito e a democracia.

Sumário
Introduction

1. Freestanding Political Theory and the Descriptivist Critique of Rawls

2. The Rawlsian Apparatus of Justification

3. Rawls between Metaphysics and Proceduralism

4. Procedure and Substance, Construction and Reconstruction

5. Discourse Theory and the Constitutional Democratic State

6. Proceduralism and Functionalism in Habermas's Theory of Law and Democracy

7. Rawls and the Critique of Constitutional Contractarianism

8. Habermasian Constitutional Theory

9. Conclusion: Idealizations and Power


Entrevista com Jürgen Habermas

Assista à entrevista de Habermas.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

O pensamento vivo de Habermas

Está disponível na internet uma série de artigos sobre Habermas, publicados pelo Núcleo de Ética e Filosofia Política da UFSC. O livro online se chama O pensamento vivo de Habermas: uma visão interdisciplinar, coordenado pelos professores Alessandro Pinzani, Clóvis M. de Lima e Delamar V. Dutra.