Mesmo o estrangeiro não residente no País é titular dos direitos fundamentais. A tese é antiga no STF e foi reafirmada nos HCs n. 97147/MT e 94447/PR (2a. Turma). Neste último caso, admitiu-se a sub
stituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na vigência da Lei 6.368/76, a estrangeiro não residente no país, desde que cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal. No primeiro, a progressão do regime prisional.
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