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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Soberania, Estado e Direito Internacional. Cohen e MacCormick

Dois artigos tratam do assunto da relativização do conceito de soberania no

Whose Sovereignty? Empire Versus International Law (Jean L. Cohen)

This article focuses on the impact of globalization on international law and the discourse of sovereignty. We have been hearing for quite some time that state sovereignty is being undermined. The transnational character of “risks,” from ecological problems to terrorism, including the commodification of weapons of mass destruction, highlights the apparent lack of control of the modern nation-state over its own territory, borders, and the dangers that its citizens face.


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Beyond the Sovereign State (Neil MacCormick)


There is a widespread, but perhaps misguided, belief that there are a lot of sovereign states in the world, that this is a good thing, that the United Kingdom is one, and that it will be a bad thing if the UK ceases to be so. It is also a majority view that if the United Kingdom has a constitution at all, its central pillar is the principle of the sovereignty of Parliament. No sovereignty, no constitution; no constitution, no UK. There are perhaps a few wobbles as to where exactly sovereignty resides. Has not the Prime Minister recently assured the House of Commons that the 'Sovereignty of this House' is in no way infringed by the Maastricht Treaty?' But anyway, sovereignty is thought mightily important, and always somewhere to be found on the legal-political stage. The only issue is where.

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Potenza Nuda? Sovereignty, Biopolitics, Capitalism (Brett Neilson)

In part 3.2 of Homo Sacer, Giorgio Agamben raises serious concerns about the conception of constituent power elaborated by Antonio Negri. Quoting from Negriʼs 1992 text Il potere constituente, Agamben turns to Aristotleʼs Metaphysics to argue for the impossibility of isolating the revolutionary potential of constituent power from the constituted forms of sovereign power. He writes: “Until a new and coherent ontology of potentiality… has replaced the ontology founded on the primacy of actuality and its relation to potentiality, a political theory freed from the aporias of sovereignty remains unthinkable.”

At stake is a radical rejection of Negriʼs Spinoza-based view of absolute democracy as immanent in the desire of the multitude and separable from the formal structures of constituted power. This criticism, which opens a point of contention between two of Italyʼs most prominent political thinkers, attracts Negriʼs response in a variety of contexts, sometimes directly and at others more allusively. Tracing this response through Hardt and Negriʼs Empire, Negriʼs 2001 essay “Il mostro politico. Nuda vita e potenza,” the introduction to the 2002 Italian reissue of Il potere constituente, and Negriʼs 2003 review of Agambenʼs Stato di eccezione, the present paper explores the divergent theoretical and political positions implied by this disagreement. Without adjudicating the matter or seeking to derive a via media, the aim is to interrogate the biopolitical
complexities inherent in the notion of potentiality and to explore their relevance for contemporary practical-political struggles. To this end, reference is made to the work of Paolo Virno, another Italian philosopher whose thought bears strong affinities to that of both Agamben and Negri, but which develops the notion of potentiality in an altogether more challenging and politically enabling direction.

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terça-feira, 17 de novembro de 2009

Direito constitucional e soberania

Aluno: Gustavo de Souza Abreu


Este texto é continuação do ensaio sob título A influência das constituições no debate “cooperação e conflito” do sistema internacional – que pretende incorporar as idéias contemporâneas acerca do Direito Constitucional Comparado a um trabalho mais amplo que se inscreve sob o título provisório de A construção de regras do direito como fator de distensão das relações internacionais.
A essência do termo soberania do Estado Moderno, em sua dimensão externa – a de não reconhecer autoridade que lhe imponha vontade não consentida – talvez seja um construto político que tenha contribuído para gerar em alguns momentos históricos um mundo conflitivo.
Convém inicialmente questionar: a soberania é de fato uma condição sine qua non para a existência do Estado? Jellinek (citado por ARIOSI) afirma que a soberania não é um elemento essencial do Estado. Para ilustrar sua hipótese, Jellinek utiliza o período medieval como exemplo considerando-se que os feudos eram unidades estatais, pois possuíam os elementos essenciais (território, população e governo), mas não eram entes soberanos. (JELLINEK, George. Teoria General Del Estado. Buenos Aires: Editorial Albatroz, s/data, pp. 356-366). Já no pensamento de Karl Marx, a concepção de Estado soberano, como a conhecemos, não significa necessariamente o melhor arranjo do sistema internacional; é apenas uma forma de concebê-lo.
Credita-se ao jurista francês Jean Bodin (1530-1596) – considerado por muitos o pai da Ciência Política – o mérito de ter formulado pela primeira vez uma teoria sobre soberania, a partir de sua obra Os Seis Livros da República. É bem verdade que seu objetivo era destacar a necessidade de uma concepção da soberania do poder real, em um mundo concebido sob uma ótica hobbesiana do “homem como lobo do homem” em um alegórico estado da natureza. De todo modo constitui uma referência histórica importante como contraponto de um mundo diverso dos dias atuais.
Como resultado das revoluções burguesas da primeira metade do século XIX, surgiram as teorias democráticas e com elas a expressão soberania popular, principalmente após a publicação da obra O Contrato Social (1762, Rousseau). O contrato social, na visão de Rousseau, é um acordo entre indivíduos para se criar uma sociedade, e só então um Estado. O contrato é, pois, um pacto de associação, não de submissão. Nessa linha de argumentação, a soberania popular tem como fundamento a igualdade política dos cidadãos e o sufrágio universal, sendo o titular da soberania o próprio povo, que a exerce por intermédio de seus direitos políticos. Esse conceito evoluiu para a idéia de soberania nacional, na qual a titularidade é deslocada para a nação, que representa o povo organizado numa ordem instituída como um complexo indivisível. Pode-se dizer que, o que diferencia a idéia de soberania popular, defendida por Rousseau, da idéia de soberania nacional, é a participação política, pois, a primeira reconhece a todos os cidadãos direitos políticos, e a segunda limita a participação àqueles investidos pela nação na escolha dos governantes.
O conceito de soberania nacional foi adotado após a Revolução Francesa, sendo a concepção geral que predomina até os dias atuais nos Estados que se organizam como democracias constitucionais. Nessa nova formulação do conceito de soberania, a maior parte dos estudiosos a classificam como una, indivisível, imprescritível e inalienável.
É importante destacar as constituições como suporte máximo dos modernos Estados democráticos de direito, podendo ser a elas creditadas a vitória do jus positivismo reinante nos séculos XIX e XX, alterando substancialmente as relações de poder com as monarquias.
Apesar de o poder constituinte, por definição, ser livre de vínculos jurídicos, pode existir limites objetivos a essa liberdade. Como assinala VERGONTINI (2004, p. 138), esses limites se relacionam a exigência de se respeitar os princípios transcendentes do direito natural e aos princípios inerentes à concepção mesma do Estado que se quer adotar, como o predomínio da soberania do Estado central sobre os estados membros caso se queira emprestar o formato de Constituição federal.

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