O acórdão foi prolatado na semana que passou pelo Plenário do STF. Seu entendimento é complicado do ponto de vista constitucional e econômico. Sob este argumento, parece aumentar ainda mais o "custo Brasil" (com o perdão do clichê), pela repercussão na cadeia produtiva e de extensão aos demais tributos.
Sob o primeiro, há afronta à não cumulatividade tributária. Claramente esse "custo", não faturado pelo vendedor, não faz parte da hipótese de incidência do imposto.
Disse a maioria dos Ministros, no RE 582461/SP, que a inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo (conhecida como "cálculo por dentro') era constitucional. A orientação não é nova, por certo. Basta lembrar o RE 212209/RS.
O valor do ICMS, segundo o Tribunal, faz parte do "conjunto que representa a viabilização jurídica da operação". Argumento circular para afirmar, como vemos, que integra a base de cálculo. A matéria será objeto de súmula vinculante, proposta pelo presidente da Corte
No caso, ainda se reconheceu legítima a incidência da Selic como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Qual o fundamento? A isonomia e a legalidade. Também se reputou razoável e não confiscatória a multa moratória de 20% sobre o valor do débito.
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