quarta-feira, 1 de junho de 2011

Indulto e desaparecimentos forçados durante as ditaduras latino-americanas

Importante decisão do STF sobre natureza do delito de “desaparecimento forçado de pessoas”, previsto em diversas legislações da América Latina: seqüestro qualificado (art. 148, § 2º, CPB). Tratar-se-ia de crime permanente. O prazo prescricional somente iniciaria após a interrupção da ação do agente. Não se acolheu a tese de "mortos presumidos" e, portanto, homicídio, pois as vítimas, por não terem sido encontradas, não poderiam ter suas mortes confirmadas.

Foram afastadas diversas teses do extraditando: a) não cabia o benefício do indulto (concedido no apagar do regime ditatorial) no país requerente da extradição, por ter a justiça daquele país desconsiderado o benefício para outros envolvidos no mesmo caso; b) não se tratar de crime político; e c) não estar havendo perseguição política a militares da extinta ditadura (qualidade do extraditando), considerada a qualidade democrática e garantista do ordenamento jurídico requerente da extradição.

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