A lei não pode autorizar a criação e a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes (fauna não silvestre), a pretexto de atividade desportiva, prática cultural ou expressão folclórica. A vedação de práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII, CRFB) não a permite. Estão protegidos pela Constituição tanto os animais silvestres, quanto os domésticos ou domesticados (a exemplo dos galos utilizados em rinhas). ADI 3776/RN; ADI 1856/RJ.
Afirmou-se que:
A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". 2a. Turma. RE 153531/SC.
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