Há, pelo menos, seis orientações:
a) ação (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/384, Forense),
b) recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, l989, Aide),
c) remédio incomum (OROSIMBO NONATO/Cordeiro de Mello, “O Processo no Supremo Tribunal Federal”, vol. 1/280),
d) incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição Parcial”, p. 110, 1969),
e) medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva)
f) medida processual de caráter excepcional (RTJ 112/518-522, Rel. Min. DJACI FALCÃO).
Fonte: STF
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