tag:blogger.com,1999:blog-2813736896737462666.post8865810982346240395..comments2023-08-17T04:45:08.336-07:00Comments on JALS ACADÊMICO (Jose Adercio): Contribuição para a ponderação de direitos fundamentaisBLOG DO JALShttp://www.blogger.com/profile/09562072219969302109noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-2813736896737462666.post-13762811387353442162009-11-11T08:37:25.846-08:002009-11-11T08:37:25.846-08:00Hoje, ao ler a postagem do colega Wagner Junqueira...Hoje, ao ler a postagem do colega Wagner Junqueira, fui mais uma vez colocado diante de um dilema: como combater a tese da colisão de princípios sem, simplesmente, cair em uma repetição dogmática pautada na teoria do discurso, ou mais especificamente, na leitura de Habermas acerca da teoria da ponderação de Robert Alexy? É o que persigo adiante... <br />Penso que direitos não colidem, nem abstratamente, nem in concreto. A coerência sistêmica e a compreensão holística da Constituição, agregadas à visão de que ela é texto, e como texto, apresenta sua normatividade a partir da (e com a) interpretação, são intelecções hermenêuticas que, penso eu, contribuem para o que estou a repetir: direitos não colidem. Não há como advogar a existência de Direitos fundamentais apartados uns dos outros. A concepção de que eles existam em si mesmos, e independentemente dos demais, é uma tendência comum no Brasil e que precisa ser abandonada. Só para ficar em alguns exemplos, penso que não há como defender a existência de um Direito à vida sem levar em conta o Direito à saúde. Assim também, não há como falar em Direito à saúde sem levar em conta o Direito ao lazer. Isso sem mencionar a realidade de que tanto o Direito ao trabalho quanto o Direito à participação, seja ela direta ou indireta, subentendem o Direito à vida e à saúde, por exemplo. Da mesma forma que todos esses Direitos estão intimamente ligados ao Direito ao meio ambiente. <br />Na postagem em análise, o autor mencionou, como exemplo da colisão de princípios, o caso de um pretenso conflito, in concreto, entre o Direto à liberdade de imprensa (garantida pelo art. 5º, incisos IX e XIV, da Constituição Federal) e os Direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Seria essa uma prova cabal que estraçalharia de uma vez por todas a tese que estou a defender? Penso que não! Isso porque, absolutamente, sou da opinião de que estamos subvertendo o real problema. E o real problema seria, ao meu sentir, o seguinte: qual é a dimensão de conteúdo do Direito à liberdade de imprensa, tendo em vista as especificidades do caso concreto. Talvez a sutileza da diferença seja grande (e penso que realmente ela seja). Mas o problema é definir, in concreto, o suporte fático do Direito à liberdade de imprensa, sem, no entanto, recorrer a uma colisão entre princípios/diretos. Isso porque, como já justifiquei, os Direitos são interligados de tal forma que advogar uma colisão entre eles seria o mesmo que defender a falta de harmonia da Constituição. Mas por certo alguém dirá: a Constituição é texto. E eu concordarei: sim, é texto aberto à interpretação, e interpretação que deve se pautar em uma visão holística da Constituição, tendo em vista a sua coerência sistêmica e a sua integridade. Definir o suporte fático de um Direito Fundamental, ao contrário do que defende, por exemplo, Virgílio Afonso da Silva, não é tarefa que subentende uma ponderação/sopesamento de princípios. Ela subentende, em verdade, uma visão holística da Constituição, bem como a ciência de que o texto aponta sim, sentidos para sua interpretação, a despeito de que esses apontamentos sejam fluidos. Dizer isso é concordar com Müller no sentido de que o suporte fático é restrito, e não amplo. Daí que, no caso, é possível dizer que o Direito à liberdade de imprensa não colide, no caso, com os demais Direitos Fundamentais descritos pelo autor da postagem. Isso porque o Direito de Liberdade de Imprensa, in concreto, não possui um conteúdo tal que o permita entra em conflito com outros Direitos. Portanto, o problema real consiste em definir a dimensão de conteúdo desse Direito, o que, necessariamente, deverá levar em conta todo o ordenamento jurídico, bem como as decisões acerca do tema já existentes, além das especificidades de cada caso. Só a partir daí será possível extrair o suporte fático do Direito à liberdade de imprensa. Mas isso não subentende um sopesamento/colisão de princípios.<br /><br />Bernardo DuarteBernardo Duartehttps://www.blogger.com/profile/02222064100417544398noreply@blogger.com