sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Constituição e terror - uma visão parcial do fenômeno terrorista

Constituição e terror - uma visão parcial do fenômeno terrorista - José Adércio Leite Sampaio


A linguagem vive a nos pregar peças com os seus "jogos", ora inventando o sentido das coisas, ora manipulando as própias comunicações humanas. As trapaças lingüísticas, quando reveladas, denotam, todavia, a "naturalização" de pré-construções que respondem a um mundo da vida determinada (Wittgenstein, 1996) ou a interesses ideológicos específicos. É o que ocorre com o emprego da expressão "terrorismo". A palavra transporta uma forte carga valorativa, que provoca reações emocionais contrárias a atos ou comportamentos que habitem seu território semântico, predefinindo por convenção lingüística pressuposta e não discutida, "colonizando" inclusive o código jurídico com exigências de respostas duras à sua expressão (Friedman, 1994).
 
Texto completo: Constituição e terror

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Teorias constitucionais em perspectiva



Teorias constitucionais em perspectiva – José Adércio Leite Sampaio


A literatura política e constitucional está repleta de palavras cujos sentidos se perderam no tempo e nos contextos da vida. Se é que algum dia significaram o que se propunham a dizer. Podemos nesse vendaval de significâncias recolher inúmeras indagações. Por exemplo, há mesmo uma vontade geral legisladora que deriva da soberania popular democraticamente exercida de acordo com os processos constitucionalmente previstos? Que é “vontade geral” senão um constructo de legitimação de algumas vontades? Que é essa vontade senão produto de interesses pragmáticos quase sempre de cunho patrimonialista e irracional? Que é povo, senão um amontoado imprevisível de pulsões, interesses, problemas e papéis no caos de luta pela sobrevivência? Que é Constituição, senão roteiros normativos simbólicos de suposta primazia, mas determinados efetivamente por práticas tantas vezes ad hoc quantas divorciadas dos padrões imperativos estabelecidos? Que são as teorias constitucionais além de rascunhos idealizantes de realidades existenciais da Terra do Nunca? Por que, então, insistimos tanto com elas? 

Constitucionalismo e tradição: notícias da Rússia e sinais no Brasil



Constitucionalismo e tradição: notícias da Rússia e sinais no Brasil – José Adércio Leite Sampaio


Havia um sonho sonhado por todos ou quase todos os seres humanos: iguais e diferentes poderiam viver em harmonia. Todas as cores de pele e todas as línguas dariam apenas o matiz da diferença de uma só espécie a viver a busca da felicidade de cada um e de todos. Talvez seja esse sonho tão velho quanto a distinção que a vigília sobre ele impõe: diziam os céticos que, acordados, os crédulos do paraíso comunal eram ingênuos, enquanto, crédulos, muitos se mantinham na ponte que ligava a crueza da realidade aparentemente favorável às crenças dos céticos e as promessas de que nem tudo se desfazia no pó do presente. Os céticos estariam contaminados por um tipo especial de cegueira: a da desilusão ou, quem sabe, pior, do egoísmo e da idolatria da contemporaneidade existencial.

O retorno às tradições: a razoabilidade como parâmetro constitucional



O retorno às tradições: a razoabilidade como parâmetro constitucional  – José Adércio Leite Sampaio

1. TRADIÇÃO E MODERNIDADE

O constitucionalismo dos Modernos foi resultado de contextos econômicos e sociais propícios ao seu desenvolvimento. Demandas por liberdades e por um quadro institucional apto a garantir a troca de mercadorias se amalgamaram com ecos que vinham do passado: o sentido de lex fundamentalis, a força conformadora da politeia e da Res publica, pactos feudais e o direito de resistência às tiranias. Desse amálgama surgiria o conteúdo das Constituições modernas: organização política com separação de poderes e os direitos individuais. Por razões históricas distintas, duas matrizes formais de constitucionalismo surgiram: a inglesa e a franco-americana.